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OUTRAS ENTIDADES

O empregador pessoa jurídica, pessoa física equiparado à empresa, produtor rural, freteiro autônomo, segurado especial e agroindústria devem recolher para outras entidades (terceiros) § 6º do art. 81 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022
As microempresas, empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas ao recolhimento para outras entidades (terceiros) § 3º do art. 13 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006
Não estão sujeitos à contribuição para outras entidades (terceiros), as entidades do poder público, organismos internacionais, OAB, conselhos de profissões, instituições públicas, serventias notariais e entidades beneficentes de assistência social com o CEBAS art. 82 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022
É possível compensar créditos previdenciários com débitos devidos a terceiros na DCTFWEb art. 89 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
Os créditos de salário maternidade anteriores à DCTFWeb não podem ser compensados com débitos de terceiros (outras entidades) § 3º do art. 59 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021

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